Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, em Estabelecimento Hospedagem, Gastronomia, de Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí


Rescisão de contrato de trabalho terá novo formulário a partir de novembro.

29/08/2012 15:16

Modelo antigo não será aceito para liberar FGTS e seguro-desemprego. 

Governo afirma que objetivo é deixar claro o valor das verbas rescisórias

 

 

O Ministério do Trabalho e Emprego instituiu o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que deverá ser utilizado a partir de novembro nas rescisões de contrato de trabalho. De acordo com o ministério, a partir de 1º de novembro, rescisões feitas em outros modelos não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para liberação de seguro-desemprego e do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).

O governo afirma que o novo TRCT detalha as parcelas e deixa mais claro para o trabalhador o valor das verbas rescisórias. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, serão discriminadas as férias vencidas e as em período de aquisição, para facilitar a conferência dos valores pagos.


O TRCT será utilizado em conjunto com dois documentos, o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço, e o Termo de Homologação, para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço.

Nos contratos com duração superior a um ano, são obrigatórias a assistência e a homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo é garantir o cumprimento da lei e o pagamento das verbas rescisórias, além de orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.

O secretário de Relações do trabalho, Messias Melo, explica que, até 31 de outubro, as rescisões poderão ser feitas no novo TRCT ou no modelo antigo. Entretanto, a recomendação é para que as empresas passem a utilizar o novo TRCT e os Termos de Quitação e 
Homologação imediatamente.

 

PORTARIA Nº 1.057 DE 06 DE JULHO DE 2012.  

 

Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, 
que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do 
Contrato de Trabalho e Termos de Homologação. 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe 
conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 
913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 
1943, resolve:  
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, 
deverão ser utilizados os seguintes documentos: 
I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o 
empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do 
Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o 
empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do segurodesemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e 
homologação; e  
II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria,  impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o 
empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do 
Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII,  impresso em quatro vias, sendo uma para o 
empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do segurodesemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação. 
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de 
contrato de trabalho doméstico.  
Art. 3
o
 ............. 
IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V. 
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) 
vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser 
impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado. 
   
Art. 4º É facultada a confecção dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho previstos nesta 
Portaria com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que 
respeitada a seqüência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, 
previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções”. 
Art. 2º Serão aceitos, até 31 de outubro de 2012,  termos de rescisão do contrato de trabalho 
elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 
1.621, de 2010. Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma 
dos anexos a esta portaria. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
CARLOS DAUDT BRIZOLA 

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